segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Como denunciar maus tratos


Manual ANDA
Guia básico para denunciar maus-tratos contra animais2
Índice
1. Apresentação 4
2. Conheça a lei 5
3. Como denunciar  6
3.1. Identifique o agressor   6
3.2. Pesquisa  6
3.3. Vá à delegacia  7
3.4. Dificuldades  8
3.5. Denúncia via Internet  9
3.6. Assistência   9
3.7. Responsabilidade 10
3.8. Crime contra animais silvestres 10
3.9. Animais abandonados em residências 10
3.10. Ameaça de envenenamento 13
3.11. Suporte ao animal 15
3.12. Denúncia no Conselho Regional de Medicina Veterinária 15
4. Referências 16
5. Anexos
5.1. Anexo 1. Modelo de notificação formulado pelo Projeto
Esperança Animal – PEA                                                                  17
5.2. Anexo 2. Guarda Responsável: orientações quanto aos
cuidados básicos com animais 19
5.3. Anexo 3. Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 
Lei dos Crimes Ambientais 203
5.4. Anexo 4. Decreto-lei nº 24.645, de 10 de julho de 1934   36
5.5. Anexo 5. Modelo/Orientação para preenchimento
da “Notícia Crime” 404
1. Apresentação
Este manual produzido pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA) tem o
objetivo de orientar e tornar apta qualquer pessoa a denunciar todo tipo de maustratos e abuso a animais.
Por meio de um guia prático e direto, o cidadão pode contribuir para o bem-estar dos
animais  e ajudar na conscientização das demais pessoas, alertando para a
importância de garantir os direitos animais.
É importante que todos estejam cientes de que os atos de abuso e maus-tratos com
animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à polícia,
que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial está obrigada
a proceder à investigação de todos os fatos.
Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br
Para agir no momento em que se toma conhecimento de um caso de maus-tratos, é
importante conhecer as leis que regem  este tipo de  crime e, assim, dirigir-se  à
autoridade competente já munido das informações necessárias. Esteja atento, pois
um fato pode acontecer perto de você, e a sua ação pode fazer a diferença na hora
de salvar a vida de um ser vivo.
Acompanhe o passo a passo elaborado pela ANDA e passe adiante essas
informações. Elas irão significar muito na luta diária para a proteção e bem-estar dos
animais.5
2. Conheça a lei
No Brasil, existe uma lei federal que dita os parâmetros que devem ser seguidos em
casos de necessidade de proteção aos animais. É a Lei Federal dos Crimes
Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O artigo  32  cita como crime: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena será de
3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do
animal.
Além da lei dos crimes ambientais, existe o decreto-lei nº 24.645, de 10 de julho de
1934, que define maus-tratos contra animais. Há ainda a Constituição Federal de
1988, que em seu artigo 225, parágrafo 1°, cita que cabe ao Poder Público:
VI   promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Acompanhe a seguir algumas ações consideradas maus-tratos contra animais:
 Não dar água e comida diariamente.
 Manter preso em corrente.
 Manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou
correr.
 Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva.
 Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido.
 Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força.
 Abandonar.
 Ferir.
 Envenenar.
 Utilizar para rinha, farra do boi, etc.6
Para ter pleno conhecimento da legislação em prol dos animais,  incluímos neste
manual a  íntegra da  Lei  nº 9.605 dos Crimes Ambientais e o Decreto-lei nº
24.645/34.
3. Como denunciar
3.1 Identifique o agressor
Investigue e certifique-se da veracidade dos maus-tratos.  Sempre que possível,
converse com o agressor, salientando o fato de que ele está cometendo um crime.
Aja de maneira objetiva, mas com educação. Tenha em mente que o seu objetivo é
o bem-estar do animal.
Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação
no Detran. Chame a polícia militar (disque 190): cabe a ela ir ao local do crime e
registrar a ocorrência, sendo responsável pelo policiamento ostensivo.
3.2 Pesquisa
Após averiguar a existência de maus-tratos ao animal, reúna a maior quantidade de
informações que conseguir.  Colha evidências, testemunhos e observações que
comprovem a situação.
Em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para encaminhar à
delegacia: exame de necropsia com indicação de maus-tratos, exame macroscópico
do corpo, exame toxicológico.
Esses exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser
assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que  atropelou ou
abandonou  o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para
auxiliar tanto na Delegacia quanto no Ministério Público. 7
Apoio jurídico
Caso você queira orientação e acompanhamento jurídico, entre em contato com
profissionais da área ligados à causa animal:
 Dra. Denise Valente  denise@direitoanimal.org /
direitoanimal@yahoo.com.br (São Paulo/SP)
 Dra. Cristina Greco  ninagreco@uol.com.br (Santo André/SP)
 Dr. Daniel Braga Lourenço  daniel@lourenco.adv.br (Rio de Janeiro)
Promotores de Justiça
 Dr. Luciano Santana  lucianor@mp.ba.gov.br  (Salvador/BA)
 Dra. Vânia Tuglio  vmtuglio@mp.sp.gov.br (São Paulo/SP)
 Dr. Laerte Fernando Levai  laertelevai@uol.com.br  (São José dos
Campos/SP)
3.3 Vá à delegacia
Para denunciar o caso, dirija-se à delegacia mais próxima de sua residência e use
como base o artigo 32 da Lei n° 9.605 referente a crimes ambientais: "Praticar ato de
abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou
exóticos”.
É importante estar ciente da lei  à qual o crime se refere, pois, no caso de uma
delegacia comum, nem sempre o encarregado no momento tem conhecimento da
legislação. Caso considere necessário, tenha em mãos uma cópia da lei.
Assim que o  escrivão ouvir seu relato sobre o crime,  será feito o  boletim  de
ocorrência (BO) ou um termo circunstanciado (TC). Peça uma cópia. Acompanhe o
processo: guarde a cópia do BO ou TC com você. A autoridade policial enviará uma
cópia desses documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja
processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda
a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do BO ou do TC. Algumas
entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se
for o caso, punido.8
3.4 Dificuldades
Caso o escrivão  ou o delegado  recuse-se a atendê-lo, sob qualquer pretexto,
lembre-o de que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto
no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal). Traduzindo: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la,
a pena prevista para essa conduta é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.).
Caso o escrivão tente barrar o seu acesso ao delegado, faça valer os seus direitos e
exija falar com ele, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a lei.
Diga que no Brasil os animais são  tutelados,  uma  vez que são representados em
juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de
animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs assim,
é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais
domésticos.
Como último argumento, avise-o  de  que irá queixar-se ao Ministério Público, à
Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de
Segurança Pública.
Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o
nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente
ao MP. Não é necessário advogado.
Para tanto, anote o nome e o cargo de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o
horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve
naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver
acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar
a queixa ao órgão público.9
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados
e os criminosos punidos, é essencial a fim de que a denúncia tenha consequências.
3.5 Denúncia via Internet
A Prefeitura de SP tem um site no qual as pessoas podem fazer solicitações de seus
serviços, incluindo  denúncias  contra maus-tratos. O site é:
http://sac.prodam.sp.gov.br/.
O B.O. pode ser feito, dentro da Grande São Paulo, pela internet, através do
site http://www.seguranca.sp.gov.br. Basta preencher o B.O. na tela do computador
e, após um período, a Polícia entrará em contato para a confirmação das
informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via
impressora, procedimento este, também, que é muito mais demorado para
determinados casos que requerem urgência.
No site Safernet é possível realizar denúncia de páginas da internet que façam
apologia ou promovam abusos e maus-tratos a animais silvestres e domésticos. No
endereço  http://www.safernet.org.br/site/denunciar coloca-se o link da página em
questão e os dados acerca do crime cometido.
Para informações sobre MP de cada estado, acesse: www.pgr.mpf.gov.br.
No site da Polícia  Militar Ambiental  – www.pmambientalbrasil.org.br – existe uma
relação das unidades de cada estado nas quais podem ser feitas as denúncias.
Em caso de mau atendimento na delegacia,  você também pode procurar  a
Secretaria de Segurança Pública do seu estado ou município, que  lhe dará as
devidas orientações.
3.6 Assistência
Associações de bairros podem significar uma ajuda importante no acompanhamento
do processo, pois  representam uma força associativa que pode provocar as
autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade.
Existe uma Lei de nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que confere a essas
associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na
proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com 10
mandado de segurança (Constituição Federal, art. 5º, LXX, "b") para a preservação
desses bens, e, como a fauna é um patrimônio público,  as associações têm
legitimidade para tanto.
3.7 Responsabilidade
O denunciante não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a
pedido do delegado. O  Decreto 24.645/34  cita em seu artigo 1º que: "Todos os
animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º, parágrafo
3º, que: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos
Animais".
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o termo
circunstanciado, o  delegado  o encaminhará ao  juízo para abertura da competente
ação, cujo autor será o Estado.
3.8 Crimes contra animais silvestres
Se o crime for contra animais silvestres (todos os animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua
vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro
e suas águas jurisdicionais), pode também dar ciência às autoridades policiais
militares, mas, em especial, à Policia Florestal ou ao Ibama  (Tel.: 0800-618080  -
"Linha Verde").
3.9 Animais abandonados em residências (por Dr. Daniel Lourenço)
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente
muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar
com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone
dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos
animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador,
autorizando a entrada na residência, é a melhor solução, pois rompe qualquer
possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o
ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar 11
a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para
evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável, seja pela não
obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.
Fundamentação do abandono como crime permanente
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da
Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais)
do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime
quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a
quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que
está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a
situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato
típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06
que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento
dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16:
“Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I – Assegurar-lhes
adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação,
garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e
alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitirlhes livre movimentação; II  – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência,
quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso
necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a
remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV  –
Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto
com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI  – Evitar que as fêmeas
procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir
danos à saúde do animal.”
Caracterização da situação flagrancial
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em
andamento (crime é tido como crime permanente  – o abuso está sendo cometido 12
com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do
flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considerase em flagrante delito quem: I  – está cometendo a infração penal; II  – acaba de
cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV  – é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal
estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono
de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os
moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302,
inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma
legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina
que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o
art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou
permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia
ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Segundo os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I –
qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III –
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer
outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo
anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
Soluções práticas
Com base na fundamentação exposta, teríamos  quatro alternativas básicas para
ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de  preferência):
(a) Solução consensual anteriormente exposta.
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão
domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato 13
típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado,
explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais  – normalmente, o próprio
requerente, pessoa  física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de
Processo Penal, o mandado de busca deverá: I  – indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo
proprietário ou morador; II  – mencionar o motivo e  os fins da diligência; III  – ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a
finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção
do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da
sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A
autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência,
cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código
Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da
autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade
alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito
criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos
animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão,
com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial,
providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar
na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará
amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista
pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em
estado de necessidade; II  – em legítima defesa; II  – em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra
fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais
fartamente possível na presença de testemunhas.
3.10 Ameaça de envenenamento (Por Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola)
Como proceder quando alguém ameaça envenenar seus animais, queixa comum
quanto a gatos e cães. 14
 
1º) A “ameaça” é um crime e está previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa).
Segundo os penalistas como Julio Fabbrini Mirabete, a ameaça deve ser capaz de
intimidar, aquela capaz de restringir a liberdade psíquica da vítima, com a promessa
da prática do mal grave e injusto. O “mal” de que fala a lei é justamente esse
envenenamento que pode matar, bem como outro mal qualquer como ferir, mutilar o
seu animal. O crime se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento
da ameaça.
A ameaça é crime que se apura mediante representação da vítima ou de seu
representante legal, na Delegacia de Polícia.
Na dúvida sobre registrar a ameaça de envenenamento em Termo Circunstanciado
ou Boletim de Ocorrência, fui pessoalmente à Ouvidoria da Polícia, que me orientou
registrar um B.O. com o título "Preservação de Direitos".
Faz-se necessário, portanto, o registro de Boletim de Ocorrência por infração ao
Código Penal a fim de resguardar os seus direitos conferidos  pelo art. 5º da
Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos
animais, protegidos pela Lei Federal nº 9.605 de 1998, para que no futuro possa ser
acionado o Réu no Poder Judiciário.
Você, querendo, pode pedir para consignar que, em virtude da ameaça, você tem
medo de sair de sua casa e, ao voltar, encontrar suas crianças envenenadas, além
dos seus animais.
Não se esqueça de que a nossa Polícia Preventiva está aí para: proteger a
coletividade, assegurar direitos, manter a ordem e o bem-estar, efetuar prisões em
flagrante e de egressos das prisões.
2º) Você conhece o excelente  “Modelo/ Orientação para Preenchimento da Notícia
Crime”, que o Instituto Nina Rosa (Clique aqui para vê-lo) divulgou? Veja o modelo
no Anexo 5.5. Preste atenção a mais esta dica:
Esse modelo apresentado nada mais é senão a efetivação do direito garantido no
inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, onde: “são a todos assegurados, 15
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade de poder; (...)”.
Ou seja, você pode, sem a necessidade de pagar advogado para isso, fazer a sua
própria petição à Delegacia de Polícia, caso você, por algum impedimento, não
possa lavrar seu Boletim de Ocorrência nos órgãos da Segurança Púbica.
O Direito de Petição cabe a qualquer pessoa, física ou jurídica, por indivíduo ou
grupo de indivíduos, por nacionais ou estrangeiros e pode ser dirigido a qualquer
autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário,  que tem o dever de se
pronunciar sobre ela, acolhendo-a ou não, com a devida motivação.          
3.11 Suporte ao animal
Por meio da justiça, você poderá requerer a guarda desses animais. No entanto,
esta deve ser uma atitude bem pensada, pois envolve um grande trabalho. Será
preciso disponibilizar abrigo provisório, oferecer alimentação adequada, local
devidamente limpo, espaço, cuidados veterinários, lazer e muito carinho.
Caso você decida se responsabilizar por eles, mas não possa mantê-los
permanentemente, será necessário ainda encontrar um destino para esses animais,
ou seja, uma adoção responsável. No Anexo 2 deste manual, constam os preceitos
básicos de guarda responsável para mais esclarecimentos.
3.12 Denúncia no Conselho Regional de Medicina Veterinária
De acordo com os termos da Resolução CFMV nº 875/2007, as denúncias, sob pena de
arquivamento sumário pelo Presidente do CRMV, deverão conter o nome, assinatura,
endereço, inscrição no CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas das provas
suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação.
A documentação poderá ser protocolada diretamente na sede do CRMV de cada estado.16
4. Referências
Arca Brasil
http://www.arcabrasil.org.br/faq/procedimentos.htm#vizinhos
Projeto Esperança Animal – PEA
http://www.pea.org.br/educativo/pdf/modelo_notificacao.pdf
Olhar Animal
http://www.olharanimal.net/perguntas/14-geral/10-como-denunciar-maus-tratos-aosanimais17
5. Anexos
5.1. Anexo 1
Modelo de notificação formulado pelo Projeto Esperança Animal – PEA
Notificação Extrajudicial
Prezado(a) Senhor(a) responsável pelo endereço:
_____________________________________________ nº _____
Complemento ___________ Bairro ____________________
Cidade ____________________ Estado___ .
Seu estabelecimento foi denunciado por estar incorrendo no(s) seguinte(s) item(s):
(  ) Manter animal sob guarda sem os devidos cuidados/assistência veterinária.
(  ) Manter animal amarrado e/ou acorrentado e/ou preso em espaço pequeno.
(  )  Manter animal sob guarda sem alimento e/ou água, ou em condições
inadequadas.
(  )  Manter animal em local inadequado (sujo, privado de ou exposto ao sol, sem
abrigo da chuva ou de altas/baixas temperaturas).
(  ) Praticar atos de abuso e/ou maus-tratos a animais.
(  ) Desfazer-se do animal, abandoná-lo.
(  ) Deixar o animal por longos períodos, sem assistência.
 
___________________________________________________________________
Vimos solicitar  providências de V. S.as num prazo de ______ dias a partir do
recebimento deste documento. 18
Reiteramos que todos os animais são tutelados pelo Estado e caberá ao poder
público atuar com base na legislação para coibir qualquer conduta que gere
desconforto a animais.
Certos da compreensão e imediatas providências.
Subscrevemo-nos
(Nome)
(Cidade/Estado)
____ / ____ / ____ 19
5.2. Anexo 2
Guarda responsável: orientações quanto aos cuidados básicos com animais
Qualquer ato que provoque dor e sofrimento ao animal é considerado maus-tratos e,
portanto, crime. Todo e qualquer animal sente fome, sede, medo, angústia e dor, e
deve ser tratado carinhosamente.
 Nunca deixe o animal solto em lajes sem proteção. Nestas condições, o
animal estará em risco iminente de sofrer queda, além de colocar em risco a
vida de terceiros.
 Nunca deixe o animal sozinho dentro do carro. Ele poderá morrer por asfixia
e/ou desidratação em poucos minutos.
 Em locais públicos, conduza o animal sempre com guia, evitando fuga,
atropelamento e ataques.
 Ao passear com seu animal, leve água para hidratá-lo. Recolha os dejetos
dele e mantenha a cidade limpa.
 Providencie telas de proteção em janelas e sacadas a fim de evitar queda,
fuga e/ou morte do animal.
 Mantenha o animal com boas condições de alojamento, abrigado do sol,
chuva e frio.
 Forneça alimentação adequada e de boa qualidade, assim como água
sempre limpa e fresca.
 Nunca deixe o animal acorrentado ou sem condições de locomoção.
 Nunca abandone um animal. Abandono é crime!
 Nunca use de maus tratos/crueldade. Nunca bata ou o arraste pelas orelhas,
rabo ou patas.
 Preserve a saúde e integridade do animal. Submeta-o aos cuidados
veterinários sempre que necessário para este fim.
 Esterilize seu animal. Você estará fazendo bem para a saúde dele, além de
evitar crias indesejadas e futuros abandonos.
 Restrinja, ao máximo, o acesso à rua ou quaisquer vias públicas e casas
vizinhas, evitando assim a fuga do animal. Uma vez  nas ruas, o animal
poderá se perder e ser vítima de atropelamento, envenenamento,
espancamento, maus-tratos, bem como ser capturado pela carrocinha e
morto.
 Para evitar acidentes, coloque uma placa de aviso “Cuidado com o Cão”.
Identifique seu animal. Providencie plaqueta de identificação com seus
contatos para colocar em sua coleira.
 Por fim, compreenda seu animal, respeite-o e ame-o. Zele por sua saúde e
seu bem-estar geral ao longo de toda a sua vida.
Animal não é brinquedo. É um ser vivo digno de cuidados e respeito.20
5.3 Anexo 3
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998  Lei dos Crimes Ambientais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III  a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do 21
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I  prestação de serviços à comunidade;
II  interdição temporária de direitos;
III  suspensão parcial ou total de atividades;
IV  prestação pecuniária;
V  recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e,
no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de
cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for
condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I  baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III  comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.22
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I  reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II  ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior
a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o §2º do art. 78 do Código Penal
será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.23
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I  multa;
II  restritivas de direitos;
III  prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I  suspensão parcial ou total de atividades;
II  interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III  proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I  custeio de programas e de projetos ambientais;
II  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III  manutenção de espaços públicos;
IV  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim
de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada
sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.24
§1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPíTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido
a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo
em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I  a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §1º do mesmo
artigo;
II  na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III  no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do §1º do artigo mencionado no caput;
IV  findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu
resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V  esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de 25
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena  detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I  quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II  quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III  quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I  contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II  em período proibido à caça;
III  durante a noite;
IV  com abuso de licença;
V  em unidade de conservação;
VI  com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.26
§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena  reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena  detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena  detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena  detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I  quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de
domínio público;
II  quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III  quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena  detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I  pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II  pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III  transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.27
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I  explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II  substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena  reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I  em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II  para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III – (VETADO)
IV  por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena  detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena  detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Pena  reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou
outras a serem criadas pelo Poder Público.28
§2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena  reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena  detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena  reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:29
Pena  detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena  detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena  detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
I  do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II  o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena  reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§2º Se o crime:
I  tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III  causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 30
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV  dificultar ou impedir o uso público das praias;
V  ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena  reclusão, de um a cinco anos.
§3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena  reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§3º Se o crime é culposo:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I  de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II  de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III  até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)31
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena  detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena  reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II  arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena  reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a conceida:
Pena  reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena  detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena  detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental32
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena  reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena  detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena  detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena  detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente  SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.33
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I  vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II  trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III  vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente  SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I  advertência;
II  multa simples;
III  multa diária;
IV- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V  destruição ou inutilização do produto;
VI  suspensão de venda e fabricação do produto;
VII  embargo de obra ou atividade;
VIII  demolição de obra;
IX  suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI  restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I  advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-
las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha;
II  opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 34
prolongar no tempo.
§6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§8º As sanções restritivas de direito são:
I  suspensão de registro, licença ou autorização;
II  cancelamento de registro, licença ou autorização;
III  perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV  perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de
10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de
1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento
desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃOO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o
Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I  produção de prova;
II  exame de objetos e lugares;
III  informações sobre pessoas e coisas;
IV  presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham 35
relevância para a decisão de uma causa;
V  outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir
a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§2º A solicitação deverá conter:
I  o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II  o objeto e o motivo de sua formulação;
III  a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV  a especificação da assistência solicitada;
V  a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO36
5.4 Anexo 4
Decreto-lei nº 24.645, de 10 de julho de 1934
IMPORTANTE: o Decreto-lei nº 24.645, de 10/07/1934, que definiu os maus-tratos
contra animais, foi revogado pelo Decreto nº 11, de 18/01/1991 e este foi revogado
pelo Decreto nº 761, de 19/02/1993.
Decreto-lei nº 24.645/34
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos
aos animais, incorrerá em multa de Cr$... e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias,
quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil
que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta
qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3º Consideram-se maus-tratos:
I  Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II  Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III  Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV  Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do
homem, ou no interesse da ciência;
V  Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar
de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI  Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII  Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado
de gestação;37
VIII  Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
suínos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX  Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X  Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI  Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII  Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII  Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV  Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que
o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia
e retranca;
XV  Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI  Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água e alimento;
XVII  Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e
alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII  Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX  Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX  Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por
mais de doze horas;
XXI  Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII  Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII  Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições
de higiene e comodidade relativas;
XXIV  Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas,
aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água
e alimento;
XXV  Engordar aves mecanicamente;
XXVI  Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XXVII  Ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
XXVIII  Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de 38
espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar
privado;
XXX  Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI  Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte,
exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4º Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora
ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por
forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o
animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for
na parte traseira do veículo.
Art. 6º Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído
constante.
Art. 7º A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives
das mesmas, peso e espécie do veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Art. 8º Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10 São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e
os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos
não permitidos na presente lei.
Art. 11 Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a
apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12 As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas
de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13 As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus-tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal
feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o confisco do animal, nos casos de reincidência.
§ 1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição 39
de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio
de instituições de assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em
condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15 Em todos os casos de reincidência ou quando os maus-tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou
membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16 As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Art. 17 A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de 14 de julho de 1934. 40
5.5. Anexo 5
Modelo/Orientação para Preenchimento da “Notícia Crime”
Lei Federal n. 9.605/98
Art. 32
Decreto n. 3.179/99
Art. 17
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado  de Polícia Titular  do ____________
Distrito Policial  de (Nome Da Cidade)  ou Delegacia  do Meio Ambiente  da
Capital
____(nome, nacionalidade, estado civil, profissão)__________,
__________________________, _________________________, portador(a) do
documento de identidade n. ________, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas sob o n. _______, residente e domiciliado(a) na ____________________, nº
________, no Município de __________________, com fulcro no art. 225, 1º e
seguintes do Decreto n. 24.645/34, art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 e art. 17 do
Decreto n. 3.179/99, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
NOTICIAR que:
Fatos
Orientação:
1. Aqui deve ser relatado todo o ocorrido. O importante é se ater às informações
relevantes e que tragam elementos sobre o fato ocorrido e sobre os indícios de
autoria (baseando-se no art. 32, relatar a modalidade de maltrato) e a correlação do
ocorrido com o suposto infrator.
2. Junte documentos comprobatórios (fotos, filmagem, declaração de médicoveterinário, laudos de exames, depoimentos e/ou rol de testemunhas).
Obs.: Leve o texto da Lei dos Crimes Ambientais, Lei Federal n. 9.605/98.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Senhoria seja providenciada a elaboração de
Termo Circunstanciado e competente Procedimento, para oitiva das testemunhas e
apuração dos fatos narrados, vislumbrando posterior comparecimento à audiência
preliminar, consoante rezam os arts. 69 e 76 da Lei dos Juizados Especiais (Lei
Federal n. 9.099/95), aqui aplicável.
(Local),  de de
Assinatura e RG
Rol de testemunhas:41
“NOTÍCIA CRIME”
Lei Federal n. 9.605/98
Art. 32
Decreto n. 3.179/99
Art. 17
Ilustríssimo Senhor  Doutor Delegado  de Polícia Titular  do __________ Distrito
Policial de ____________________________________
________________________________________, __________________________,
__________________, portador(a) do documento de identidade nº ________,
inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº _______, residente e
domiciliado(a) na ________________________________, nº ________, no
Município de __________________, com fulcro no art. 225, 1º e seguintes do
Decreto n. 24.645/34, art. 32 da Lei  Federal n. 9.605/98 e art. 17 do Decreto n.
3.179/99, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, NOTICIAR que:
Fatos
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Ante o exposto, requer-se a Vossa Senhoria seja providenciada a elaboração de
Termo Circunstanciado e competente Procedimento, para oitiva das testemunhas e
apuração dos fatos narrados, vislumbrando posterior comparecimento à audiência
preliminar, consoante rezam os arts. 69 e 76 da Lei dos Juizados Especiais (Lei
Federal n. 9.099/95), aqui aplicável.
(Local),  de de
Assinatura e RG
Rol de testemunhas:

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