terça-feira, 13 de março de 2012

Denuncia de maus tratos

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O SEU SILÊNCIO É TUDO O QUE UM CRIMINOSO PRECISA PARA CONTINUAR MALTRATANDO ANIMAIS

É importante, o conhecimento da população do que seja, em rápida análise, o Ministério

Público. O promotor público. Esta figura singular do Estado de Direito, é o fiscal da lei.

Pode e deve ser informado das agressões à lei. Seja pela polícia judiciária, aquela dos

distritos policiais, seja por denúncias. Toda cidade que possui um Fórum tem um

promotor. Nas cidades grandes, onde existem foros regionais, há um ou mais em cada

regional. Passíveis de recebimento das denúncias. Devemos fazê-las, isso dá força ao

movimento.

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Denuncie maus tratos

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O SEU SILÊNCIO É TUDO O QUE UM CRIMINOSO PRECISA PARA CONTINUAR MALTRATANDO ANIMAIS

É importante, o conhecimento da população do que seja, em rápida análise, o Ministério

Público. O promotor público. Esta figura singular do Estado de Direito, é o fiscal da lei.

Pode e deve ser informado das agressões à lei. Seja pela polícia judiciária, aquela dos

distritos policiais, seja por denúncias. Toda cidade que possui um Fórum tem um

promotor. Nas cidades grandes, onde existem foros regionais, há um ou mais em cada

regional. Passíveis de recebimento das denúncias. Devemos fazê-las, isso dá força ao

movimento.

 

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“À você, animal de coração partido, de ventre violado e olhos que ainda  insistem em brilhar, mesmo sob o sol escondido. Amarraram tua boca e roubaram-te a vida...  Meus olhos fecham contigo com vergonha, vergonha de pertencer a espécie a qual te estupra. À você lixo, de cheiro conhecido...Ó! Tive ainda morno em minhas mãos cobertas de sangue e vergonha. E nunca hei de esquecer seu choro de despedida e medo antes do nosso encontro. Agora te vejo em pedaços... Pagaste com a vida os males que criamos. O homem ainda há de acordar. ...Não amarrarão nossas bocas e nossos braços... E as sementes que germinarem sob teu corpo exposto e violentado alimentarão muitas vozes, rompendo as cercas da nossa ignorância”.

Autor desconhecido

 

Protegendo os animais

Haverá um dia em que o homem compreenderá o íntimo de um animal, e, nesse dia, um crime contra um animal será julgado como um crime contra a humanidade.

Leonardo da Vinci

O que fazer quando presenciar maus-tratos ou ver cavalos ou burros doentes, magros?

Você pode ajudar a mudar essa situação. Exerça seu direito de cidadão. Não seja conivente. Denuncie! Proteste! Reclame! Exija respeito pelos animais. 

A quem recorrer: Exija a fiscalização do Detran, já que os carroceiros desrespeitam o Código Nacional de Trânsito se trafegarem em carroças improvisadas, (exija da Prefeitura que as carroças tenham placa, sinalização, carteira de carroceiro) com cavalos doentes, apresentando perigo para eles mesmos e para o trânsito. Chame um policial ao perceber que o animal não agüenta o peso, se está debilitado ou se está sendo mal tratado, e cite a Lei nº 9.605/98 de Crimes Ambientais. Maus tratos a animais é crime! Como cidadãos, pagadores de impostos, nós temos o direito de exigir o cumprimento das leis. Dizer não à crueldade, seja aos animais racionais ou irracionais, é dever de todos!

CONHEÇA A LEI

A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.

Além dela, o Decreto-Lei n° 24645/34 dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas.

E a Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 225, parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O que são maus-tratos

  • Abandonar, espancar e envenenar;
  • Não dar água e comida diariamente;
  • Manter preso em corrente, em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;
  • Deixar sem ventilação ou luz solar;
  • Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
  • Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;
  • Promover violências como rinhas, farra-do-boi etc.

Como denunciar

Uma questão muito comum: " Tenho medo de denunciar pois isso poderá causar problemas para mim e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.". Sobre isso, leia abaixo:

Você não será o autor do processo judicial que porventura seja aberto a pedido do delegado, seu nome não será citado.

Todo animal é tutelado pelo Estado, portanto,  na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.

* Consiga a maior quantidade de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho. Sem saber quem ele é nada se pode fazer. Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.
Chame a polícia militar (disque 190): cabe a eles ir ao local do crime e registrar a ocorrência, responsáveis que são pelo policiamento ostensivo.
Ou registre o fato na Delegacia de Polícia mais próxima, levando o máximo de informações. Será feito o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Peça uma cópia.
Acompanhe o processo: guarde a cópia do B.O. ou T.C. com você. A autoridade policial enviará uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do B.O. ou do T.C. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.
Outra opção é você procurar a Promotoria de Justiça da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial.
Maltratar animais é crime. Denunciar é proteger o animal e sua família
DENUNCIE! Animais são seres sencientes, ou seja, capazes de sentir toda a violência que lhes é infligida. No mais, estudos mostram que a violência contra animais funciona como um "primeiro degrau" para futuras violências contra humanos. Quase todos os assassinos em série (serial killers) têm em sua história a prática de maus-tratos a animais.
Segundo pesquisas, a violência cometida contra animais quando feita ou mesmo assistida por crianças tem conseqüências psicológicas trágicas, marcando-as por toda a vida.

Saiba mais

INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Geuza Leitão*

Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena - detenção de três meses a um ano, e multa”. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - "manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".

Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
*Advogada,e presidente da União Internacional Protetora dos Animais - Uipa


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A dor destes nossos companheiros ultrapassa nossa imaginação. As lágrimas escorrem... De joelhos, um dia, a humanidade vai se arrastar pedindo perdão por todos seus crimes, praticados quando eram ignorantes.

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TERMO DE COMUNICAÇÃO DE

NOTITIA CRIMINIS AMBIENTAL

Ao Ilustríssimo Senhor Delegado Titular de Polícia do _________ Distrito Policial

Prezado Doutor,

É no exercício da cidadania, em colaboração ao trabalho das polícias civil e militar ambiental do Município de Alagoinhas, estado da Bahia, que levo ao conhecimento de V Sª o fato abaixo descrito e ensejador de responsabilização criminal do autor, requerendo-se tome V Sª as providências pertinentes, instaurando-se de ofício o inquérito policial ou lavrando o termo circunstanciado, todos com previsão legal no Código de Processo Penal e Lei 9.099/95, passando a seguir às apurações que competem a este órgão.

Dados do fato delituoso

DATA:______/ ______/______

LOCAL:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESCRIÇÃO DOS FATOS:________________________________

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AUTOR DO FATO (nome ou descrição física e RG): ___________

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CAPITULAÇÃO LEGAL: Lei 9605/98- Lei de Crimes Ambientais- Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

DOCUMENTOS QUE SEGUEM ANEXADOS:

( ) testemunhas ( ) fotografias ( ) emails ( )outros

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